Prefeitura de Charrua decreta novas medidas de prevenção ao Coronavírus
Decreto foi assinado nesta terça-feira (31)
DECRETO Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública e dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Charrua/RS.
VALDÉSIO ROQUE DELLA BETTA, Prefeito Municipal de Charrua, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que a União publicou o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como, alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, bem como, alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, bem como, alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o Decreto nº1.687, de 21 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, no Município de Charrua/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), e estabelece novas medidas para o seu enfrentamento, pelo período de 13 (treze) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se do “grupo de risco” as pessoas com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, os doentes tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc., bem como aqueles que apresentarem sintomas de gripe e/ou Coronavírus.
Art. 4º Como forma de prevenção ao contágio do COVID-19:
I - Fica vedado o uso de praças, parques, ginásios esportivos e campos de futebol públicos, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, bem como a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, respeitadas ainda as determinações do Ministério da Saúde.
II - Recomenda-se o afastamento social dos habitantes do Município, deslocando-se em vias públicas somente para providências relativas à própria subsistência e de suas famílias, bem como, evitar o compartilhamento de objetos de uso pessoal;
III - Determina-se a suspensão das atividades escolares nas instituições de ensino do Município, até o dia 12 de abril de 2020, permanecendo a necessidade de cumprimento de 200 dias letivos e 800 horas aula nos estabelecimentos, devendo haver posterior recuperação, salvo se norma federal futura vier a dispor de forma diversa. Será seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional de Educação, podendo a Secretaria Municipal da Educação, Desporto, Cultura e Turismo, determinar a realização de escalas entre os profissionais que atuam nas escolas, durante o período de suspensão.
§1º Ficam cancelados os eventos de que trata o inciso I acima, que tenham aglomeração prevista acima de trinta pessoas, inclusive os realizados em vias e logradouros públicos, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre e organizadas de forma a não gerar aglomeração de mais de uma pessoa a cada quatro metros quadrados.
§2º Fica suspenso o fornecimento de transporte escolar no Município e Charrua, pelo mesmo período de suspensão das aulas, devendo os motoristas lotados na Secretaria Municipal da Educação, Desporto, Cultura e Turismo, cumprir com a escala determinada pela secretaria.
Art. 5º Fica impedida a expedição de alvarás de autorização para eventos temporários enquanto durar o estado de calamidade pública.
Art. 6º Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas a 25% da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, desde que organizadas de forma a não gerar aglomeração de mais de uma pessoa a cada quatro metros quadrados.
Parágrafo único. Aos salões comunitários se aplica o disposto no caput, ficando vedada a realização de jogos no local.
Art. 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 8º Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em seus espaços de circulação e dependências, que adotem o serviço de entrega à domicílio de seus produtos; e, aos industriais, a redução e/ou suspensão de linhas de produção.
Art. 9º Determina-se o cumprimento, aos empreendimentos privados, das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 10. Fica determinado aos estabelecimentos privados de qualquer natureza, além do previsto nos artigos 8º e 9º:
I - o afastamento dos funcionários pertencentes ao grupo de risco (artigo 3º), mediante comprovação, sem prejuízo na remuneração, considerando a situação de calamidade;
II - a adoção de sistema de escala, rodízio, revezamento de turnos e alteração de jornadas, visando a redução de fluxos, contatos e aglomerações;
III - a fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
IV - que mantenham à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários; bem como, sabão líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado nos sanitários;
V - a higienização durante o período de funcionamento, a cada uso, e sempre quando do início das atividades, das superfícies de toque (corrimãos, maçanetas, portas, bancadas, mesas, cardápios, entre outras), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
VI - a higienização, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, dos pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VII - que mantenham locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos), bem como pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VIII - fazer a utilização do uso de senhas, ou outro sistema eficaz, se for o caso, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
IX - que bebedouros coletivos sejam isolados ou retirados de funcionamento.
Art. 11. O comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares deverão adotar, além das medidas determinadas nos artigos anteriores, o que segue:
I - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";
II - manter talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento de espaços de jogos eventualmente existentes nestes locais.
Art. 12. Nos salões de beleza e congêneres, deverá haver o atendimento individual, preferencialmente por agendamento, sem a presença de demais pessoas no estabelecimento.
Parágrafo único. Após o atendimento, deverá ser realizada higienização completa no estabelecimento.
Art. 13. Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários, os permissionários, enfim, os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, devem adotar, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
g) os veículos somente poderão circular obedecendo a sua lotação máxima.
Art. 14. Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos;
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 15. Os locais com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Nos locais de acesso deverão ser disponibilizadas informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos contendo a indicação de onde é possível realizá-la.
Art. 16. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de três horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§2º Deverão permanecer fechados todos os banheiros em praças e parques públicos.
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.128/20 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/20 e alterações posteriores, ou normas que vierem a substituir-lhes.
Art. 18. Fica declarado expediente interno em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais junto a Unidade Básica de Saúde.
§1º Os atendimentos em todos os setores da administração municipal, em exceção aos se saúde e obras, todos os demais setores devem ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
§2º Os servidores, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, poderão, caso necessário, ser convocados para trabalho suplementar, de acordo com o determinado pela chefia.
§3º Fica dispensado o registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, devendo o mesmo ser registrado em folha avulsa.
Art. 19. Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica e em conformidade com as atribuições de seus cargos, prestá-los através de regime excepcional de tele trabalho.
Art. 20. Ficam suspensos os prazos de:
I - sindicâncias, processos administrativos disciplinares e especiais, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;
II - interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei Federal nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
Art. 21. Fica prorrogado o prazo de pagamento dos tributos, taxas, preços e serviços, na Fazenda Municipal, para os vencimentos compreendidos nos dias de expediente interno, para até 10 (dez) dias após a reabertura das repartições públicas, sem incidência de multa e juros, para os pagamentos até a prorrogação.
Art. 22. Fica criado o Comitê de Orientação Emergencial – COE, composto por representantes da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, e de ambas as Unidades Básicas de Saúde.
§1º A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social deverá seguir o Plano de Contingência e Ação quanto à pandemia de Coronavírus (COVID-19), elaborado pelo Comitê de Orientação Emergencial - COE.
§2º As ações realizadas no âmbito do Município seguirão as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 23. Deverá ser feita ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico e radiofônico, bem como, por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 24. É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 25. Permanecem suspensas, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§1º O Centro de Referência de Assistência Social e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§2º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Art. 27. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.
Art. 28. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 29. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor no dia da sua publicação, inclusive, e terá validade por 13 (treze) dias.
Gabinete do Prefeito - Charrua, 31 de março de 2020.
Valdésio Roque Della Betta
Prefeito
Registre-se e publique-se
Em: 31 de março de 2020.
Jessica de Giacometti
Secretária Municipal de
Administração e Planejamento